O couro bovino brasileiro (HS 4101) está expressamente listado no Anexo I do Regulamento (UE) 2023/1115 como produto derivado de bovino. Exportadores de couro wet-blue, crust e acabado enfrentam exatamente as mesmas exigências de rastreabilidade que exportadores de carne: geolocalização das fazendas de origem, CAR, ciclo cria-recria-engorda, avaliação de risco formal Art. 10.2. Brasil é risco padrão — DDS completa obrigatória. EUDRCheck gera o dossiê de 8 documentos em 15 minutos. €199 por lote.
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Couro bovino (HS 4101) está no Anexo I do EUDR. Mesma rastreabilidade que carne: o couro herda a cadeia do animal.
Risco padrão. DDS completa obrigatória.
Sob o Art. 4 e o Anexo II.
EUDRCheck gera o dossiê em 15 minutos.
Geolocalização deve ser das pastagens, não do curtume.
O EUDR exige rastreabilidade até a fazenda.
Art. 10.2(m): evidência complementar.
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Identifica seu papel (operator / trader / downstream), regime aplicável, cronograma legal. Art. 2 + Art. 8.
PDF assinável + JSON importável no TRACES NT. Todos os campos do Anexo II preenchidos com seus dados. Art. 4 + Anexo II.
Arquivo conforme RFC 7946 + WGS-84. Pontos para talhões < 4 ha, polígonos para talhões ≥ 4 ha. Visualização PDF incluída. Art. 2(28) + Anexo II.4.
Análise sistemática dos 14 critérios do Art. 10.2 (alíneas a a n). Conclusão fundamentada sobre nível de risco. Art. 10.
Medidas de mitigação adotadas ou recomendadas quando o risco é padrão ou alto. Art. 11.
Mapa a montante e a jusante com dados completos de rastreabilidade. Anexo II.5.
Oito dimensões do Art. 2(40). Art. 2(40) + 3(b).
Arquivo ICS com revisão anual, requisito de retenção de 5 anos, janela de 72 horas para emenda/retirada. Art. 12 + Art. 32.
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8 docs. 15 min. 199 €.
O couro herda a cadeia do animal. CAR importável.
Não vendemos coleta em campo.
Art. 25.
O Art. 25.2(a) exige que os Estados-membros imponham multas com máximo de pelo menos 4% do faturamento anual total do operator ou trader na UE no exercício anterior à decisão de multa. O máximo pode ser elevado para exceder o benefício econômico obtido.
Art. 25.2(b) e (c) — o produto relevante e as receitas da transação podem ser apreendidos por alfândegas e autoridades competentes nacionais.
Art. 25.2(d) — exclusão temporária de procedimentos de licitação, subsídios e concessões por no máximo 12 meses.
Art. 25.2(e) — proibição de colocar produtos relevantes no mercado da UE até que a conformidade total seja demonstrada. Aplica-se ao comprador europeu, que repassa a consequência para o fornecedor não conforme.
Art. 25.5.
| Alternativa | Custo | Resultado |
|---|---|---|
| Consultoria | 2.000–5.000 € | 1-3 semanas |
| Enterprise | 8.000–20.000 €/ano | Contrato |
| LWG | Taxas | Complementar |
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Oito documentos. Anexo II completamente estruturado. Regulamento (UE) 2023/1115 na sua redação vigente incluindo a alteração do Regulamento (UE) 2025/2650 de 23 de dezembro de 2025. Seus dados ficam no seu dispositivo. O ZIP que você baixa é seu para sempre.